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VOOL x VOLL

A Batalha Judicial de Marcas que Coloca o Rigor da LPI em Xeque

Ap. Antonio Carlos da Silva
Por Ap. Antonio Carlos da Silva
VOOL x VOLL
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O mercado de viagens e turismo de São Paulo e Rio de Janeiro é palco de uma intensa e contundente disputa judicial que lança luz sobre a importância do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). De um lado, o empresário Sidney Santos Souza, da consultoria de negócios TSV Viagem e Turismo, que alega ser o legítimo detentor da marca VOOL. De outro, a empresa VOLL (com 'L' simples), do mesmo segmento, que contesta a exclusividade e se defende na justiça, mesmo sem o registro formal.

A controvérsia, que tramita em duas esferas judiciais distintas, levanta questões cruciais sobre o cumprimento da Lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial (LPI).

O Ponto Central da Contenda: O Registro no INPI.

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Sidney Santos Souza

Sidney Santos Souza, empresário atuante no setor desde dezembro de 2019, relata que sua marca, VOOL, foi devidamente registrada junto ao INPI em 3 de outubro de 2023. O registro, segundo a LPI, confere ao titular a propriedade e o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, blindando-o contra imitações ou reproduções que possam causar confusão no consumidor.

Em entrevista, Souza afirma que, amparado por esse direito legal, buscou a proteção da sua identidade empresarial após tomar conhecimento da atuação de uma concorrente, a empresa VOLL, que utiliza nome similar no mesmo segmento de Viagens e Turismo.

"A lei é clara. Quem tem o registro no INPI tem o direito de zelar pela sua marca e notificar terceiros que possam estar infringindo seu uso. Foi o que fizemos, buscando o amparo legal para garantir a exclusividade que a LPI nos confere", declarou o empresário.

Notificação Extrajudicial e Contranotificação

A disputa escalou após a notificação extrajudicial enviada pelos advogados de Sidney Souza à empresa VOLL. O objetivo era a abstenção imediata do uso da marca similar.

O corpo jurídico da VOLL, por sua vez, revidou a notificação, alegando ser o "legítimo proprietário" da marca. Este é o ponto mais sensível do embate: a defesa da VOLL sustenta seu direito de uso, mas, conforme apurado, não possui o registro da marca junto ao INPI – o órgão oficial brasileiro responsável por conceder e proteger a propriedade industrial e intelectual.

A LPI estabelece que a simples precedência de uso (o fato de ter usado a marca primeiro) não garante o direito de propriedade, sendo o registro no INPI o único instrumento que assegura a exclusividade e a proteção legal contra a concorrência desleal.

Duas Ações em Paralelo: A Complexidade do Litígio

O imbróglio VOOL x VOLL ressalta a absoluta importância da Lei de Propriedade Industrial no ambiente de negócios brasileiro. A LPI foi concebida para evitar a confusão do consumidor e proteger o investimento feito pelo empreendedor na construção da identidade e do goodwill de sua marca.

O empresário Souza está à procura dos seus direitos legais, e a sociedade espera que o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Justiça Federal do Rio de Janeiro atuem com o rigor que a legislação exige.

A jurisprudência brasileira tem reiterado a supremacia do registro concedido pelo INPI como prova cabal da propriedade. A decisão final neste caso, seja qual for o mérito, servirá como um lembrete veemente de que, no Brasil, a segurança e a exclusividade de uma marca dependem, essencialmente, do seu devido registro. A justiça deve prevalecer e impor o cumprimento da lei, definindo qual das partes detém o direito legítimo de operar sem infringir a identidade da outra.

Linha do Tempo Judicial

A falta de acordo extrajudicial levou o caso aos tribunais, resultando em uma "batalha judicial" complexa com ações tramitando em esferas distintas:

Ação de Sidney Souza (VOOL) – Em busca da abstenção de uso:
Objeto: Ação de solicitação de abstenção de uso da marca por parte da VOLL, com base no direito de propriedade garantido pelo registro no INPI.

Status: Em trâmite judicial desde 27 de junho de 2025.
Processo: Nº 10970-84.2025.8.26.0100, Tribunal de Justiça de São Paulo (T-JSP).
Ação da Empresa VOLL – Contra o empresário Sidney:
Objeto: Processo impetrado pela empresa VOLL contra Sidney Santos Souza.
Status: Em trâmite.
Local: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada em 16 de abril de 2025.

FONTE/CRÉDITOS: Folha Apostólica News
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Publicado por:

Ap. Antonio Carlos da Silva

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